Considerando a existência de lotes/terrenos baldios em vários bairros da cidade, o que causa inúmeros transtornos a saúde da população, fomentando a procriação de insetos e caramujos;
Considerando a necessidade do município de
Exercer seu Poder de Polícia, fiscalizando cada situação, aplicando as medidas cabíveis ao responsável.
Considerando que a administração pública municipal de Araputanga, em consonância com o princípio da legalidade, utiliza-se de instrumentos normativos previamente existentes e aprovados em conformidade com o ordenamento jurídico: Lei Municipal nº 153/92 – Código de Postura (alterado pela Lei Municipal nº 1.254/2017); Lei Municipal nº 1.129/2014 – Código Municipal de Limpeza Urbana.
Considerando o disposto na
Lei Municipal nº 1.104/2014 que diz:
Art. 1º -
Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente
conservados pelos senhores proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos
através do uso da capinação ou de outros meios adequados.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I – A capinagem mecânica e/ou roçagem do mato eventualmente crescido no terreno;
II – Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
O setor de tributação da Prefeitura Municipal de Araputanga declara aos proprietários ou responsáveis de lotes/terrenos baldios, que estiverem em
situação irregular conforme exposto acima, para
saná-las em prazo não superior a 15 (quinze) dias, cabendo a aplicação de MULTA NO VALOR DE R$ 127,60 (cento e vinte e sete reais e sessenta centavos) para
cada lote, além de ressarcimento ao município para custear as despesas.
O mesmo orienta a população a procurar a prefeitura para mais esclarecimentos e evitar futuros transtornos.